Decisão TJSC

Processo: 5000292-35.2022.8.24.0049

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6973910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000292-35.2022.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. L. H. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 93): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado pelo autor. Condeno parte a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5000292-35.2022.8.24.0049; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6973910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000292-35.2022.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. L. H. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 93): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado pelo autor. Condeno parte a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao demandante (art. 98, § 3º, do CPC).  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Em suas razões recursais (Evento 99), a parte apelante sustenta, em síntese, que restou demonstrada a prestação de diversos serviços de transporte rodoviário de carga à apelada, em rotas interestaduais com praças de pedágio, sem o fornecimento antecipado do vale-pedágio obrigatório, em violação ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.209/2001. Afirma, portanto, que diante da ausência de comprovação, por parte da ré, do cumprimento da obrigação legal, é necessária a reforma da sentença de primeiro grau, com (i) o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo não fornecimento do vale-pedágio obrigatório; (ii) sua condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados; (iii) a restituição dos valores pagos a título de pedágio, no montante de R$ 1.738,50, devidamente corrigidos, conforme comprovado documental e testemunhalmente; (iv) o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do valor do pedágio no frete, prática vedada pela legislação vigente, que exige o fornecimento destacado e antecipado do vale-pedágio; (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, considerando que incumbia à ré comprovar o cumprimento da obrigação legal, o que não ocorreu; (vi) o afastamento da tese de rotas alternativas sem pedágio, por ausência de qualquer prova nesse sentido, sendo incontroverso que as rotas efetivamente percorridas eram pedagiadas; (vii) a validação da prova oral produzida, que confirma a inexistência de controle da ré sobre as rotas e a ausência de exigência de comprovantes de pedágio, corroborando a tese de que o autor arcou com tais despesas; (viii) o reconhecimento da violação ao direito do autor de receber o vale-pedágio, sendo indevida a exigência de apresentação de comprovantes físicos, cuja durabilidade é limitada e cuja ausência não pode obstar o exercício regular do direito à indenização. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 103), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 16 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação indenizatória proposta por M. L. H. em face de WS Transportes e Serviços Ltda., fundada na ausência de fornecimento do vale-pedágio obrigatório, previsto no art. 1º da Lei n. 10.209/2001, ou de qualquer tipo de reembolso, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados, nos termos do art. 8º da referida norma, totalizando R$ 193.080,00 (cento e noventa e três mil e oitenta reais). O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da omissão da ré quanto ao fornecimento antecipado do vale-pedágio obrigatório nas operações de transporte contratadas, em afronta à Lei n. 10.209/2001, o que enseja a sua responsabilização pela restituição dos valores pagos pelo autor e pela indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes, conforme previsto no art. 8º da referida norma. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se, inicialmente, a análise do regime jurídico do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei n. 10.209/2001, a qual institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga. O vale-pedágio é instrumento de natureza financeira destinado ao custeio das despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, sendo obrigação legal do embarcador, conforme dispõe o art. 1º da referida norma. O embarcador deve antecipar ao transportador, no ato do embarque, o valor necessário à livre circulação entre a origem e o destino da carga, em modelo próprio e destacado no documento de embarque, não podendo integrar o valor do frete (art. 2º). O descumprimento dessa obrigação enseja a aplicação da sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, consistente na indenização equivalente ao dobro do valor do frete, com natureza punitiva e pedagógica, voltada à proteção do transportador autônomo, parte hipossuficiente na relação contratual. A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI n. 6031, reafirmando a legitimidade da indenização tarifada como mecanismo de reequilíbrio contratual e de desestímulo à conduta lesiva do embarcador. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos, notadamente os contratos de frete acostados pelo autor, revela que no campo destinado ao vale-pedágio consta o valor de R$ 0,00, evidenciando que os pedágios não foram antecipadamente pagos pela ré (Evento 1, Outros 9 e 10): 1) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Viseu/PA - valor do frete: R$ 11.755,00 - vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 13/08/2019; 2) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Cametá/PA - valor do frete: R$ 9.955,00 - vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 13/09/2019; 3) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Nova Timboteua/PA - valor do frete: R$ 12.755,00 - vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 09/10/2019; 4) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Belém/PA - valor do frete: R$ 10.955,00 - vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 13/11/2019; 5) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Terra Alta/PA - valor do frete: R$ 10.955,00 - vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 21/01/2020; 6) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Viseu/PA - valor do frete: R$ 11.455,00; vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 07/02/2020; 7) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Mâncio Lima/AC - valor do frete: R$ 16.755,00; vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 27/02/2020; 8) Declaração da Operação de Transporte - origem: Pinhalzinho/SC, entrega: Castanhal/PA - valor do frete: R$ 11.955,00; vale-pedágio: R$ 0,00 - data de início: 06/04/2020. Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer documento apresentado pela recorrente que comprove o cumprimento da obrigação legal, corrobora a alegação de inadimplemento. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O autor demonstrou a prestação dos serviços de transporte e a existência de rotas com praças de pedágio (Evento 1, Outros 11), sendo incontroverso que os fretes foram realizados. À ré competia comprovar o adiantamento do vale-pedágio, o que não fez. A jurisprudência do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar WS Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento, em favor do autor M. L. H., de indenização a ser apurada em liquidação de sentença, nos moldes acima expostos. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973910v20 e do código CRC f93c02b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30     5000292-35.2022.8.24.0049 6973910 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000292-35.2022.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenizatória. transporte rodoviário de carga. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  mérito. Omissão no fornecimento do vale-pedágio obrigatório, nos termos do Art. 1º da Lei n. 10.209/2001. Descumprimento da obrigação legal de adiantamento dos valores de pedágio no ato do embarque. Comprovação da prestação dos serviços e da ausência de pagamento antecipado do vale-pedágio. Documentos juntados aos autos que indicam valor zerado no campo destinado. Inexistência de prova por parte da ré quanto ao cumprimento da obrigação legal. Aplicação da sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Indenização correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados. Natureza punitiva e pedagógica da penalidade. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 6.031. Ônus da prova invertido após demonstração da prestação do serviço e da existência de praças de pedágio no trajeto. Responsabilidade da ré configurada. Condenação ao pagamento de indenização equivalente ao dobro dos valores dos fretes realizados, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data da citação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da jurisprudência consolidada. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. reforma da sentença. medida impositiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar WS Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento, em favor do autor M. L. H., de indenização a ser apurada em liquidação de sentença, nos moldes acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973911v3 e do código CRC a0e8d6d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30     5000292-35.2022.8.24.0049 6973911 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000292-35.2022.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR WS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO AUTOR M. L. H., DE INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES ACIMA EXPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas